Semace do Crato prioriza postos de combustível na regularização de licença

11 de novembro de 2015 - 18:06

O Escritório da Semace do Crato instalou um sistema prioritário de atendimento para os donos de postos de combustíveis interessados em regularizar a licença ambiental. Conforme a Resolução ANP nº 57/2014 (Art. 8º § 3º), a apresentação, por parte do posto, da “Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente”, é a nova exigência da Agênica Nacional de Petróleo (ANP) para autorizar o posto de combustível a renovar o estoque. O escritório da Semace atende a demanda de 43 municípios da Região do Cariri e Centro-Sul. O prazo para o cumprimento de Resolução da ANP terminou no último dia 19 de outubro.

Antes da Resolução 57, os postos de combustível já estavam obrigados ao licenciamento ambiental anual da Semace, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 12.621/1996, podendo o estabelecimento que desrespeita a norma ser
proibido de funcionar pela autarquia. “Agora a exig?ncia é dupla”, explicou o diretor do escritório do Crato, Hermínio Brasil. “A ANP entendeu a importância do licenciamento como forma de reduzir os risco à natureza, e nos traz um grande
reforço”, completou.

Segundo Brasil, é “incalculável” o número de postos com pendências no licenciamento no Cariri e Centro-Sul. “Como a renovação da licença é anual, este número cresce todo dia”, explicou. Mas o interessado não precisa se deslocar para Fortaleza, para solicitar o licenciamento. A prioridade vai da solicitação até o fim da tramitação do processo, que requer a vistoria da Semace no local. “Quem não tem a licença, fica impedido de comercializar, pela Semace ou pela ANP, num primeiro momento, depois pode até perder a licença da Agência”, advertiu.

Lei Nº 12.621, de 26 de Agosto de 1996 (DOE – 20.09.96)

Art. 8º – O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE ([8]).

Art. 9º – Todos os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE, que inclusive autorizará ou não o seu funcionamento.

Art. 10 – os postos de serviços deverão exibir em local a ser visto com facilidade, placa onde se comprove o licenciamento da SEMACE.

RESOLUÇÃO ANP Nº 57/2014
Art. 8º § 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão  ambiental competente e/ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 30 da presente Resolução.

11.11.2015

Alberto Perdigão
Assessoria de Comunicação da Semace
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Ana Martins
Gestora/Célula de Monitoramento

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