Produção até 2 MW de energia solar em telhado ou fachada não precisará de licença ambiental

4 de março de 2016 - 15:58

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) aprovou nessa quinta-feira (3) resolução que isenta de licenciamento ambiental no Ceará os sistemas de minigeração de energia solar que forem instalados em telhados ou fachadas e que tenham capacidade para produzir até 2 megawatts (MW). A implantação em terrenos em área urbana ou rural também seguem o mesmo critério. A reunião ocorreu na sede da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), em Fortaleza.

A resolução contempla também a microgeração (até 75 kilowatts) e minigeração (até 5 MW) de energia eólica. Nesses dois casos, a legislação não obrigará o licenciamento ambiental, desde que não haja interferência em áreas de preservação permanente (APP) e unidades de conservação (UC’s). Caso a central geradora se encontre em APP e/ou UC, o responsável deverá solicitar autorização ao órgão ambiental competente e ao gestor da unidade.

A minigeração de energia solar em terrenos urbanos ou rurais, com produção entre 2 e 3 MW, precisará fazer uma autodeclaração no site da Semace. De acordo com o texto da resolução, em dois casos será necessário o licenciamento ambiental simplificado. Isso ocorrerá quando a produção de energia solar for entre 3 e 5 MW ou quando a geração até 5 MW for oriunda de biogás e biomassa. Essas novas regras entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

Recentemente passaram a valer as alterações que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fez na Resolução Normativa nº 482/2012, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na qual permite que o cidadão instale pequenos geradores de energia em sua unidade consumidora e troque energia com a distribuidora local.

Alteração da Coema 10/2015

A reunião do Coema ainda teve a deliberação sobre outra pauta. Os conselheiros aprovaram o licenciamento ambiental simplificado para a construção de galpões de triagem e recebimento de resíduos sólidos de pequenos produtores. Esses recintos poderão receber, triar, prensar e armazenar temporariamente papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, resíduos de construção civil, gordura residual e poda. Para ter direito a esse processo mais simples, o local não poderá receber mais que 10 mil toneladas mês.

04.03.2016

Fhilipe Augusto
Assessoria de Comunicação da Semace
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Sabrina Lima
Gestora de Célula/Secretarias

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