Organograma Estadual

Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.

ARCE

Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará

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DIREÇÃO SUPERIOR
  1. CONSELHO DIRETOR
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
  1. PROCURADORIA JURÍDICA
  2. OUVIDORIA
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
  1. DIRETORIA EXECUTIVA
  2. COORDENADORIA DE ENERGIA
  3. COORDENADORIA DE TRANSPORTES
  4. COORDENADORIA DE SANEAMENTO BÁSICO
  5. COORDENADORIA ECONÔMICO-TARIFÁRIA
  6. COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO REGULATÓRIA
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
  1. GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
ÓRGÃO COLEGIADO
  1. CONSELHO CONSULTIVO
Competências

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, tem
por objetivos fundamentais:
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;
atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.

Lei nº 13.875 – DOE 07/02/2007