Projeto de Lei amplia direitos da Juventude

22 de agosto de 2013 - 16:16

O Governo do Estado, através da Coordenadoria Especial de Juventude, em parceria com a Assembleia Legislativa, com Aprece e com o Conselho Estadual de Juventude, está realizando um conjunto de audiências públicas para apresentar o projeto de Lei  que trata sobre o Estatuto Estadual de Juventude, o Sistema Estadual de Juventude, o Fundo Estadual de Juventude, o Cartão CeJovem, a Meia Passagem Intermunicipal, a Meia Entrada Cultural, o Selo Juventude, o Prêmio Juventude e a Medalha Alessandro De Leon. Todos essas ações são frutos do processo de Conferências de Juventude, realizadas em 2011 e que mobilizou milhares de jovens em todo Estado.

 

O Projeto de Lei visa ampliar os direitos da juventude, o acesso as políticas públicas, a garantia da cidadania ativa e o exercício da democracia participativa e do controle social. Portanto, as audiências irão coletar contribuições de aprimoramento do mesmo. As contribuições devem ser enviadas para o email: juventude@gabgov.ce.gov.brcitando o texto (artigo ou capítulo) a ser alterado ou aprimorado.

 

Projeto de Lei de iniciativa do Governo do Estado do Ceará

 

Institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o direito à meia entrada estadual e a meia passagem intermunicipal, as disposições complementares, o estabelecimento do Sistema Estadual de Juventude, do Cartão CeJovem as formas de utilização do Fundo Estadual de Juventude, revoga as leis: Lei Complementar Nº 36 de 06 de agosto de 2003; Lei Nº 12.302 de 17 de maio de 1994; e Lei 13.706 de 01 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE

 

Art. 1º Esta Lei, denominada Alessandro Lutf Ponce de Leon, institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Estadual de Juventude, a criação do Cartão CeJovem, as formas de utilização do Fundo Estadual de Juventude e dá outras providências.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:

I.        jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II.        jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III.        jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.

§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ? Estatudo da Criança e do Adolescente, bem como mantém resguardados todos os dispositivos da Lei Nº 12.852, de 05 de agosto 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

SEÇÃO I
Da Caracterização das Políticas Públicas de Juventude

Art. 2º As políticas públicas de juventude são caracterizadas da seguinte forma:

§ 1º Políticas de Transição: que garantem os direitos fundamentais para que os jovens possam passar para vida a adulta.

§ 2º Políticas de Compensação: que tem como objetivo reparar danos históricos, fenômenos sociais e processuais.

§ 3º Políticas Afirmativas: que são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade e a equidade de oportunidades e tratamento.

Art. 3º Serão políticas públicas de juventude, de transição, compensação e afirmativas aquelas que forem:
§ 1º Específicas: quando atendam somente aos jovens entre quinze e vinte nove anos de idade.
§ 2º Parciais: quando atendam também jovens entre quinze e vinte nove anos de idade.

Art. 4º O Estado do Ceará e os Municípios garantirão que as políticas públicas de juventude se efetivem sob as premissas do fortalecimento institucional, do diálogo permanente com jovens e suas representações, da intersetorialidade e da transversalidade.

SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais

Art. 5º Os agentes públicos envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar na adoção de estratégias de gestão, que como alvo das políticas públicas, os jovens não podem deixar de ser empoderados nos processos que envolvam a concepção, execução, monitoramento e avaliação de tais políticas.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º Como alavanca do desenvolvimento socioeconômico e cultural, os jovens merecem um tratamento de relevância entre os direitos fundamentais já definidos no extenso catálogo de direitos constitucionais do Brasil e do Estado do Ceará, e nessa exata medida, o próprio Desenvolvimento Juvenil necessita ter como viés central a efetivação e a concretização dos direitos sociais fundamentais, os quais devem ser o fim e o objeto central do desenvolvimento, não se concebendo portanto, um processo de desenvolvimento orientado unicamente em teorias econômicas desprendidas dos valores humanos e distante da divesidade e pluralidade juvenil.

SEÇÃO II
Da cidadania ativa da juventude

Art. 7º O Estado do Ceará garantirá aos jovens o exercício da cidadania, pugnando pela efetiva partipação de modo direto ou indireto, nos espaços de controle social e co-gestão, além de outros que se desenvolvam no constante processo da evolução do governo, sempre observando que esta condição pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.

CAPÍTULO III
DO DIREITO A MEIA ENTRADA NOS EVENTOS CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO E ESPORTIVOS

Art. 8º Fica concedido aos estudantes do Estado do Ceará o benefício de 50% (cinquenta por cento) de abatimento no valor dos ingressos e similares dos eventos culturais, de entretenimento e esportivos mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE. emitida pelas entidades estudantis devidamente credenciadas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 9º. A meia entrada fica estabelecida inclusive sobre promoções e qualquer outro tipo de abatimento.

Art. 10. Os realizadores de eventos culturais, de entretenimento e esportivos ficam obrigados a informar em todas as suas peças publicitárias e de divulgação, bem como nos ingressos e similares, os itens que se seguem:
I. Número total de ingressos ou similares à venda;
II. Número total de ingressos ou similares à venda no valor total;
III. Número total de ingressos ou similares à venda no valor da meia;
IV. Locais de venda;
V. Endereço com telefone do escritório realizador e organizador do evento;
VI. Classificação do evento, como cultural, de entretenimento ou esportivo.

Art. 11. Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estão sujeitos as seguintes penalidades:
I. Na primeira incidência o estabelecimento e os realizadores pagarão multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor do total dos ingressos postos a venda;
II. Na reincidência o estabelecimento e os realizadores pagarão multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do total dos ingressos postos a venda e seu funcionamento será suspenso por até 30 (trinta) dias;
III. Na demais reincidências o estabelecimento e os realizadores pagarão multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do total dos ingressos postos a venda e seu funcionamento será suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único: as sanções previstas acima não isentam os estabelecimentos e realizadores de eventos de serem penalizados pela Lei Federal 8.078/1990 ? Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO A MEIA PASSAGEM INTERMUNICIPAL

Art. 12. Fica concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens do sistema rodoviário (ônibus, microônibus e vans) e ferroviário (veículo leve sobre trilhos ? VLT, metrô e trêns) entre os municípios do Estado do Ceará mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE emitida pelas entidades estudantis devidamente credenciadas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 13. O sistema rodoviário e ferroviário destinarão no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por unidade de transporte para os estudantes.

Art. 14. A empresa pública ou privada que descumprir esta lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I. Na primeira incidência pagará multa no valor de 10.000 (dez mil) Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará;
II. Na reincidência pagará multa no valor de 30.000 (trinta mil) Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará;
III. Em demais reincidências pagará multa no valor de 100.000 (cem mil) Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará e sofrerá sansões de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990).

CAPÍTULO V
DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA MEIA ENTRADA E MEIA PASSAGEM

Art. 15. São estudantes para efeito desta lei e garantia dos benefícios dispostos nos artigos anteriores, todos os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 16. Os estudantes dos cursos livres e profissionalizantes também terão direito aos benefícios desta lei, desde que seus cursos tenham, no mínimo, 08 (oito) meses de duração ou 640 (seiscentos e quarenta) horas, ambos, horas e meses, presenciais e que sejam de estabelecimentos credenciados pelo Governo do Estado.

Art. 17. Será expedida apenas uma Carteira de Identificação Estudantil – CIE para o gozo do benefício da meia entrada e da meia passagem intermunicipal.

Art. 18. Fica constituída a Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP que tem como objetivo credenciar as entidades estudantis representativas dos estudantes secundaristas e universitários, credenciar as empresas que confeccionam as identidades estudantis, credenciar as instituições que ofertam cursos livres e profissionalizantes e regular todo o processo que efetivará a garantia do direito da meia entrada e meia passagem intermunicipal estipulados nesta lei, e:

I. Definir anualmente os padrões técnicos, sistema e tecnologia da Carteira de Identificação Estudantil ? CIE para confecção anual, que garantirão o acesso à meia entrada e da meia passagem intermunicipal;
II. Designar os prazos de confecção e entrega da Carteira de Identificação Estudantil ? CIE, que garantirá o acesso aos objetos desta lei;
III. Fiscalizar, multar e estabelecer sansões, além das previstas nesta lei, às entidades estudantis credenciadas que descumpram a presente lei e dispositivos complementares;
IV. Fiscalizar e multar, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, o sistema rodoviário de transporte intermunicipal;
V. Fiscalizar e multar, através da Secretaria Estadual da Cultura, os estabelecimentos de cultura e entretenimento;
VI. Fiscalizar e multar, através da Secretaria Estadual do Esporte, os estabelecimentos esportivos;
VII. Encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de falsificações da Carteira de Identificação Estudantil – CIE;

Art. 19. A Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP será composta pelos seguintes representantes e seus respectivos suplentes, nomeados por Ato do Governador do Estado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta lei:

I. 08 (oito) representantes do Poder Público, sendo: um indicado pelo Gabinete do Governador – GABGOV, um indicado pela Procuradoria Geral do Estado ? PGE, um indicado pela Casa Civil, um indicado pela Secretaria da Educação ? SEDUC, um indicado pela Secretaria Estadual da Cultura ? SECULT, um indicado pela Secretaria Estadual do Esporte ? SESPORTE, um indicado pela Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ e um indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN/CE, sendo que o representante do Gabinete do Governador ocupará a presidência da Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP;
II. 01 (um) representante indicado pelo SINTERÔNIBUS;
III. 01 (um) representante da Federação das Cooperativas dos Transporte Autônomos de Passageiros do Estado do Ceará ? FECOOPACE;
IV. 03 (três) representantes das entidades estudantis legalmente constituídas com sede no Estado do Ceará;
V. 01 (um) representante do sindicato dos artistas e técnicos em espetáculos e diversão do Estado do Ceará;
VI. 01 (um) representante das empresas de entretenimento e/ou produtoras de shows e eventos;

Art. 20. As entidades estudantis que se proponham a emitir a Carteira de Identificação Estudantil ? CIE para o objeto desta lei poderão solicitar seu credenciamento à Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP, dentro dos prazos estipulados anualmente para tal fim.

Art. 21. Anualmente, as entidades de que trata o Art. 18 deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros determinados pela Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP:
I. certidão de regularidade jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cópia autenticada do processo que culminou com o registro, com comprovação de existência da pessoa jurídica há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II. comprovação da regularidade fiscal para com as fazendas municipal, estadual e federal;
III. comprovação de regularidade de matrícula dos diretores da entidade, bem como documentos de identificação de todos os membros da respectiva diretoria, exceto para entidades de âmbito nacional, que deverão apresentar a identificação dos representantes legais e diretores no Estado do Ceará, sendo que o estabelecimento de ensino de vínculo dos diretores das entidades estudantis devem ser devidamente reconhecidos pela respectiva Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação – MEC
IV. Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ, que deve ser do local onde funciona a sede e ou atendimento ao estudante;
V. ata de realização de Congresso ou Assembleias Gerais para entidades estudantis secundaristas a, no máximo, cada dois anos;
VI. ata de eleição e posse para entidades estudantis universitárias a, no máximo, cada dois anos;
VII. comprovação da existência de sede fixa no Estado do Ceará, em imóvel de natureza comercial, com a apresentação do respectivo contrato de locação, em caso de imóvel não próprio; matrícula e comprovante de endereço, em caso de imóvel próprio, emitido em favor da entidade estudantil, ou ainda Termo de Cessão de Uso, quando funcionar em prédio público (dentro de faculdades e universidades) ou privado (dentro de faculdades e universidades);
VIII. comprovação, através de atestado de visita, por técnico indicado pela CCP, da existência de estrutura logística na sede da entidade e unidade de atendimento, suficiente para os serviços a que se propõem;
IX. atas das 2 (duas) últimas reuniões das instâncias previstas em Estatuto que comprovem o efetivo funcionamento da entidade;
X. documentos formais que comprovem a existência de conta em instituição bancária, no Estado do Ceará, em nome da entidade, destinada aos depósitos dos valores referentes aos pagamentos das carteiras estudantis confeccionadas para cada estabelecimento de ensino participante do processo ou para o estudante;

Parágrafo único: o não cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo e/ou o não cumprimento dos demais critérios estabelecidos pela Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP tornará INDEFERIDO o credenciamento.

Art. 22. As entidades estudantis que descumprirem as determinações constantes nesta Lei ou nas demais portarias expedidas pela Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP estão sujeitas às seguintes penalidades, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I. suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por 90 (noventa) dias;
II. suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por 120 (cento e vinte) dias;
III. desabilitação do processo de emissão de carteiras de identidades estudantis por 3 (três) anos;

Art. 23. As despesas com a operacionalização administrativa da Comissão de Credenciamento Permanente ? CCP, para os fins estipulados nesta lei, correrão por conta do Gabinete do Governador, das Secretarias Estaduais e dos órgãos vinculados constantes no Art. 19, no que couber às suas respectivas competências.

Art. 24. Todos os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Juventude.

Art. 25. Os valores mínimo e máximo das identidades estudantis serão definidos pela CCP.

Art. 26. Após a nomeação dos membros da CCP por ato do Governador, a comissão terá 30 (trinta) dias para construir e aprovar o seu regimento interno de funcionamento.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DO JUVENTUDE  ? CONJUCE E DA REDE DE CONSELHOS

Art. 27. O Conselho Estadual de Juventude é um espaço de diálogo entre a sociedade civil, o governo e a juventude, por meio de suas representações, bem como é, junto com a Conferência Estadual, um espaço de realização do controle social da Política Estadual de Juventude e de todas as ações vinculadas à ela, sendo composto por entidades de apoio às Políticas Públicas de Juventude, Movimentos, Associações, Organizações e Fóruns Juvenis, Redes de juventude, Prefeitos, Gestores Municipais, Parlamentares e Executivo Estadual.

Art. 28. O Conselho Estadual de Juventude terá a seguinte disposição para mandatos de dois anos, a contar da data da posse:
I. Seis cadeiras titulares e com respectivas suplentes do Executivo Estadual, indicadas pelo Governador;
II. Uma cadeira titular e com respectiva suplência da Assembleia Legislativa, ocupadas por Deputados Estaduais;
III. Uma cadeira titular e com respectiva suplência da APRECE, ocupadas por Prefeitos;
IV. Uma cadeira titular e com respectiva suplência do Fórum Estadual de Secretários e Gestores de Juventude;
V. Dezoito cadeiras e respectivas suplências para assento da sociedade civil, através de entidades de apoio às Políticas Públicas de Juventude, Movimentos, Associações, Organizações e Fóruns Juvenis, Redes de juventude.

Art. 29. As cadeiras da sociedade civil serão eleitas em Assembleia convocada por Edital expedido pelo Executivo Estadual, através do respectivo órgão gestor de juventude, de acordo com as determinações da Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Estadual de Juventude.

Art. 30. Para concorrer a uma das cadeiras do Conselho Estadual de Juventude, as instituições civis que tiverem registro em cartório, além de apresentar as certidões de regularidade fiscal, deverão ser cadastradas no Sistema de Informação Juvenil – SIJ.

Art. 31. As redes e demais organizações juvenis que não tiverem registro civil de pessoa jurídica deverão, igualmente, ser cadastradas no Sistema de Informação Juvenil – SIJ.

Art. 32. Com ou sem personalidade jurídica, as instituições deverão comprovar atividade permanente, bem como estão sujeitas a exclusão do processo, quando tiverem qualquer tipo de relação contratual ou similar com o Governo do Estado e não estejam em dia com as prestações de contas e obrigações assumidas.

Art. 33. Os Conselhos Municipais de Juventude, também realizarão cadastro junto ao Sistema de Informação Juvenil ? SIJ e ao menos uma vez por ano, através de convocação do Conselho Estadual de Juventude, se reunirão no Encontro da Rede Estadual de Conselhos.

Art. 34. O Conselho Estadual de Juventude terá uma mesa diretora composta por Presidente, Vice e Secretaria Executiva, no modelo de alternância da função de presidente e vice anualmente, entre o Executivo Estadual e a sociedade civil.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE JUVENTUDE, DO CARTÃO CEJOVEM E DO FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE

SEÇÃO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 35. Fica instituído o Sistema Estadual de Juventude ? SEJ/CE, que efetivamente orienta, articula, demanda a organização e capacidade de gestão do Estado e Municípios, para promoção dos direitos e deveres da população jovem, gerando mecanismos para exercício do protagonismo juvenil, do fomento da emancipação e da cidadania ativa. Para garantir esse desafio, no contexto maior do Sistema Estadual de Juventude ? SEJ/CE, é essencial o Sistema de Informação Juvenil – SIJ, que contribuirá com a integração entre os diversos pontos da rede de atenção e persistirá interoperabilidade entre os diferentes sistemas: SUS, SUAS, SINE, SNE, Sistema Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Educação, entre outros.

Art. 36. Para não haver sobreposições que gerem prejuízos à operacionalização do Sistema Estadual de Juventude – SEJ/CE, ficam constituídas: a Atenção Primária da Juventude ? APJ e a Atenção Secundária e Complementar Juvenil ? ACJ.

Art. 37. A Atenção Primária da Juventude ? APJ tem como conjunto de responsabilidades:
I. Garantir o acesso à educação básica;
II. Fomentar a qualificação inicial da juventude;
III. Fomentar o densenvolvimento cultural da população jovem;
IV. Fomentar a produção cultural juvenil;
V. Fomentar políticas e a construção de espaços de lazer e prática esportiva para juventude;
VI. Fomentar políticas de atenção preventiva à saúde dos jovens;
VII. Garantir espaços de participação, controle social e exercício da cidadania ativa da juventude, para além dos Conselhos Municipais de Juventude;
VIII. Fomentar o acesso as políticas de habitação;
IX. Fomentar o acesso propriedade rural para moradia e produção;
X. Garantir que os serviços públicos sejam ofertados sem discriminação por motivo de etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade, sexo, orientação sexual, idioma ou religião, opinião, deficiência e condição social ou econômica;
XI. Fomentar o acesso à produção do Plano Plurianual;
XII. Garatir o recorte juvenil no Plano Plurianual;
XIII. Fomentar a eficácia e efetividade do Programa Saúde da Família Jovem ? PSF/Jovem;
XIV. Fomentar a intersetorialidade e transversalidade das políticas de juventude nas Secretarias Municipais, em especial as de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 38. A Atenção Secundária e Complementar Juvenil ? ACJ tem como conjunto de responsabilidades:
I. Fomentar a qualificação técnica e profissionalizante;
II. Fomentar o acesso à informação e à banda larga;
III. Garatir o acesso à orientação jurídica através da Defensoria Pública Estadual;
IV. Garantir o acesso ao ensino médio público, gratuito, de qualidade e eficaz;
V. Garantir o acesso rápido e eficaz às políticas anticonceptivas;
VI. Garantir o acesso as políticas de aluguel social e ao programa de proteção de testemunha para jovens em risco ou ameaçados pelo tráfico de drogas e pelo tráfico de pessoas;
VII. Garantir o acesso às políticas de aluguel social e ao programa de proteção de testemunha para jovens que foram vítimas de abuso ou exploração sexual, assim como atendimento e acompanhamento psicosocial;
VIII. Fomentar a reinserção educacional, técnica, socioeconômica e cultural de jovens oriundos do sistema de medidas socioeducativas e do sistema penal;
IX. Fomentar a reinserção educacional, técnica, socioeconômica e cultural de jovens adictos oriundos do sistema de medidas socioeducativas e do sistema penal;
X. Garantir acesso dos jovens e das jovens ao atendimento e acompanhamento psicosocial;
XI. Garantir a ampliação de políticas de acessibilidade física, através do acesso de jovens com deficiência à educação inclusiva;

Art. 39. Na organização e gestão do Sistema Estadual de Juventude ? SEJ/CE, compete ao Estado adotar o que lhe é conferido pelo Sistema Nacional de Juventude, gerir e executar a  Atenção Secundária e Complementar Juvenil ? ACJ, e:

I. Investir na gestão das políticas públicas de juventude, através da formação de servidores estaduais e municipais na área, através da Escola de Gestão Pública, que, para cumprir seu papel poderá realizar parcerias, convênios e similares, com Prefeituras e instituições com comprovada atuação na formação de gestores em políticas públicas de juventude;
II. Além da Escola de Gestão Pública, os outros órgãos do Executivo poderão igualmente realizar ações similares;
III. Instituir o Centro de Referência de Juventude como aparelho para atendimento preferencial à população jovem, fomento e apoio as organizações e movimentos juvenis;
IV. Realizar a cada quatro anos no primeiro semestre do ano de elaboração do Plano Plurianual, a Conferência Estadual de Juventude, como instrumento revisional do Sistema Estadual de Juventude e da Política Estadual de Juventude;
V. Instituir o Grupo Intersetorial de Juventude, sob a Presidência do Chefe do Executivo e, na sua ausência pelo titular da COJUV, composto por todos os órgão da administração direta e indireta que pesquisem, executem ou monitorem políticas públicas de juventude;
VI. Alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens que ingressarem ou estejam sendo atendidos por programas federais executados pelas Secretarias do Governo do Estado;
VII. Alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens que ingressarem ou estejam sendo atendidos por programas estaduais executados pelas Secretarias, vinculadas ou contratadas pelo Governo do Estado;
VIII. Alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens funcionários, comissionados ou terceirizados do Execuvo, Legislativo e Judiciário Cearense;
IX. Desenvolver, por meio das mais variadas Secretarias e Vinculadas, programas, projetos e ações para a população jovem;
X. Investir nas Tecnologias Sociais Inovadoras na área da promoção juvenil.

Art. 40. Na organização e gestão do Sistema Estadual de Juventude ? SEJ/CE, compete aos Municípios do Estado do Ceará, além do que lhes confere o Sistema Nacional de Juventude, gerir e executar a  Atenção Primária da Juventude ? APJ, e:
I. Constituir Secretarias genuínas de juventude ou Coordenadorias Especiais, no âmbito do Gabinete dos respectivos Executivos Municipais;
II. Constituir Conselhos Municipais de Juventude, tendo, no mínimo, a participação de 30% (trinta por cento) de jovens na forma desta lei (15 a 29 anos) e paridade de gênero dentro deste percentual;
III. Realizar, no primeiro quadrimestre de ano de elaboração de Plano Plurianual, a respectiva conferência municipal de juventude, bem como em outros períodos, de acordo com a necessidade;
IV. Alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens que ingressarem ou estejam sendo atendidos por programas federais executados pelas Secretarias do Município;
V. Alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens que ingressarem ou estejam sendo atendidos por programas estadual, executados pelas Secretarias, vinculadas ou contratadas do Município;
VI. alimentar o Sistema de Informação Juvenil ? SIJ com os dados dos jovens funcionários, comissionados ou terceirizados do Execuvo e Legislativo Municipal;
VII. Desenvolver, por meio das mais variadas Secretarias e Vinculadas, programas, projetos e ações para a população jovem;
VIII. Investir nas Tecnologias Sociais Inovadoras na área da promoção juvenil.

Art. 41. O Sistema de Informação Juvenil – SIJ está sob a responsabilidade do órgão gestor de Juventude do Governo do Estado do Ceará, da SEPLAG, do IPECE e da ETICE, tendo preferencialmente como parceiros a Universidade Estadual do Ceará ? UECE, Universidade Estadual do Vale do Acaraú ? UVA e a Universidade Regional do Cariri ? URCA.

Art. 42. O Sistema de Informação Juvenil ? SIJ tem como estratégia para desenvolver, estruturar e garantir a integração e monitoramento das políticas de juventude, o registro da situação juvenil,  individualizada, por meio do Cartão CeJovem, através da alimentação do referido sistema.

Art. 43. O Sistema de Informação Juvenil ? SIJ, realizará e manterá atualizado um diagnóstico da condição juvenil, por meio de pesquisas, estudos e alimentação do próprio sistema pela rede Estadual e pelos Municípios. O diagnóstico terá dados referentes às condições sociais, levando em consideração os aspectos educacionais, trabalhistas, econômicos e culturais, extratificando as demandas, por municípios, regiões administrativas e territórios do Estado;

Art. 44. O diagnóstico disposto acima, terá parâmetros quantitativos e qualitativos, atingirá áreas urbanas e rurais, junto a jovens de 15 a 29 anos, de ambos os sexos e de todos os segmentos sociais, podendo extratificar a base de dados dos resultados dos Censos Demográficos do IBGE, da PNDA, do CAGED e do Mapa da Violência dos Municípios.

Art. 45. O diagnóstico produzido pelo Sistema de Informação Juvenil ? SIJ será ferramenta permanente de análises do Estado e dos Municípios, para atendimento da demanda apresentada na produção de conhecimento, na destinação da oferta de políticas públicas de juventude e no fomento ao protagonismo juvenil;

Art. 46. O banco de dados dos jovens, oriundo da alimentação do Sistema de Informação Juvenil ? SIJ, é de propriedade do Estado e dos Municípios, que garantirão ? ambos ? o sigilo das informações pessoais dos indivíduos.

Art. 47. O Sistema de Informação Juvenil ? SIJ, adotará o Índice de Desenvolvimento da Juventude ? IDJ da UNESCO ou instrumento congênere, como ferramenta de desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de juventude no Estado do Ceará, sem prejuízo de outros já utilizados ou que venham ser adotados;

Art. 48. O Sistema de Informação Juvenil ? SIJ será regulamentado sempre que houver necessidade.

SEÇÃO II
DO CARTÃO CEJOVEM

Art. 49. O Cartão CeJovem destina-se à população de 15 a 29 anos e é gerado a partir da primeira alimentação do Sistema de Informação Juvenil ? SIJ, onde serão obtidas as seguintes informações, dentre outras:
I. Frequência dos jovens nos programas;
II. Dados  educacionais, econômicos e sociais;
III. Áreas de interesse;
IV. Condições de infraestrutura do espaço urbano ou rural, onde mora e frequenta;
V. Políticas públicas mais acessadas; e
VI. Principais demandas.

Art. 50. O Cartão CeJovem será distribuído gratuitamente e garantirá o acesso dos jovens às políticas públicas de juventude Estaduais e Municipais, além de disponibilizar vantagens, descontos, reduções, isenções e serviços exclusivos, prestados por empresas privadas ou públicas, autarquias, associações, ONG?s, entre outros. O Cartão CeJovem acompanhará o indivíduo até que ele complete 30 (trinta) anos de idade e só terá validade mediante apresentação conjunta de documento oficial com foto.

Art. 51. Enquanto instrumento de acesso às políticas públicas e ações privadas, fomento do protagonismo e construção da trajetória, o Cartão CeJovem também é mecanismo de monitoramento do investimento público e da trajetória do jovem. Com isso, o Estado e os Municípios, em posse do diagnóstico e do banco de dados dos jovens, poderão:
I. Priorizar as áreas habitacionais mais vulneráveis;
II. Priorizar as áreas de maior concentração juvenil;
III. Classificar os grupos mais vulneráveis para atendimento humanizado;
IV. Ampliar ou reduzir investimentos;
V. Adequar os espaços urbanos e rurais;
VI. Redefinir políticas, projetos e ações; e
VII. Priorizar demandas.

Art. 52. O Cartão CeJovem possiblilitará ao portador, acesso a:

I. Projetos sociais;
II. Lazer;
III. Saúde;
IV. Esporte;
V. Cultura;
VI. Entretenimento;
VII. Mobilidade;
VIII. Estágio;
IX. Empreendedorismo;
X. Associativismo;
XI. Curso e capacitações.

Art. 53. Para garantir o pleno acesso dos jovens às áreas descritas no artigo anterior, o Estado e os Municípios poderão adquirir da iniciativa privada ou das ONG`s, por meio de pregão, preferencialmente eletrônico, vagas em: cursos, treinamentos, formações, atrações culturais, esportivas e de entretenimento.

Art. 54. Para garantir o acesso gratuito dos jovens às áreas descritas no artigo 52, o Estado e os Municípios, por meio de Editais, poderão financiar ONG`s, OS, Movimentos Sociais e Empresas Privadas.

Art. 55. O uso do Cartão CeJovem, assim como os Pregões e Editais, serão disciplinados pelo Governo do Estado, sem prejuízo da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).

SEÇÃO III
DO FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 56. Fica criado o Fundo Estadual de Juventude com o objetivo de financiar:
I. O Sistema Estadual de Juventude ? SEJ/CE;
II. Os Municípios que aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas nesta Lei;
III. Os contratos oriundos de Pregões e Editais para garantia da utilização do Cartão CeJovem;
IV. A manutenção do Conselho Estadual de Juventude;
V. Os eventos de fomento das políticas públicas de juventude;

Art. 57. Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude:

I ? tesouro Estadual;
II ? doações;
III ? os recursos decorrentes:
a) de convênios ou similares, celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;
b) de transferência direta com a União e os Municípios;
c) de instituições lotéricas;
d) de contribuições e doações;
e) de dotação orçamentária.

Art. 58. O Conselho Estadual de Juventude será Gestor do Fundo Estadual de Juventude, tendo como obrigações:

I. estabelecer sob a luz desta Lei, a prioridade de aplicação dos recursos do fundo;
II. cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

Art. 59. A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será realizada pela Coordenadoria Especial de Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude e os seguintes percentuais:
I. 40% (quarenta por cento) serão divididos proporcionalmente entre os municípios que aderirem e cumprirem o dispositivos na presente Lei, de acordo com a população juvenil cadastrada no Sistema de Informação Juventil ? SIJ;
II. 10% (dez por cento) serão para custeio e investimento do Conselho Estadual de Juventude;
III. 20% (vinte por cento) serão para custeio e investimento nos instrumentos meio e fim, que garantam a utilização do Cartão CeJovem;
IV. 30% (trinta por cento) será para custeio e investimento do Executivo Estadual, para execução das obrigações previstas nesta lei.

Art. 60. Quando necessário, o Chefe do Poder Executivo Estadual expedirá os atos regulamentares necessários à utilização do Fundo.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA AÇÃO COMPLEMENTAR E INTERVENTORA DO ESTADO

Art. 61. Fica instituído o Selo Juventude, que é um reconhecimento Estadual que os municípios podem conquistar, pelo resultado dos seus esforços na melhoria da qualidade de vida dos jovens. A partir de um diagnóstico e de dados levantados no Sistema de Informação Juvenil – SIJ, os municípios que se inscreverem passam a conhecer melhor sua realidade e as políticas voltadas para juventude. Com dados concretos e participação popular, o município tem condições de rever suas políticas e repensar estratégias de forma a alcançar os objetivos buscados, que estão relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Art. 62. Os atos complementares relacionados ao Selo Juventude serão regulamentados pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art. 63. Fica criado o Prêmio Juventude, como forma de homenagear empresas, ONG`s, OS, Movimentos Sociais, Redes e Organizações Juvenis, por ações, projetos ou tecnologias sociais inovadoras, que impactem na promoção da juventude.

Art. 64. Os atos complementares relacionados ao Prêmio Juventude serão regulamentados pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art. 65. Fica criada a Medalha Alessandro Lutf Ponce de Leon, como forma de homenagear pessoas que durante o ano tenham se destacado na defesa e/ou promoção direitos e da cidadania ativa da juventude.

Art. 66. Os atos complementares relacionados à Medalha Alessandro Lutf Ponce de Leon serão regulamentados pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art. 67.  Os três poderes do Estado do Ceará, Executivo, Legislativo e Judiciário, ao contratarem empresas ou estebelecerem instrumento similar, obrigarão as mesmas, quando o valor do contrato ou instrumento similar for superior a  R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a contratar pelo menos 15% de jovens, entre 18 e 29 anos de idade.

Art. 68. Fomentar linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores.

Art. 69. Afim de garantir o direito de ir e vir dos jovens em pleno gozo dos diretos civis, o Ministério Público Estadual se manifestará na forma da lei contra qualquer medida restritiva à juventude, como o toque de recolher ou ação similar.

Art. 70. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação.

 

22.08.2013

Assessoria de Imprensa das Coordenadorias

Camila Rios (85 3466.4939)