Prestação de contas atualizada com as demandas do setor cultural é uma das conquistas da Lei Orgânica da Cultura do Ceará

2 de janeiro de 2024 - 12:02 # # # #

Ascom Secult - Texto e Foto

A Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará (Lei n.º 18.012) evoluiu o sistema de fomento a projetos culturais. Colaborando com este objetivo, a legislação atende uma antiga demanda dos fazedores e fazedoras da cultura cearense. Ela aperfeiçoa as normas de prestação de contas referentes à execução dos projetos culturais contemplados.

Esta conquista tornou-se possível por conta da implementação do regime próprio de fomento à cultura. Em linhas gerais, o Ceará possui uma Lei própria, em convergência com o Decreto do Fomento Nacional (lançado em março deste ano) e o Marco Regulatório de Fomento à Cultura.

Este novo momento jurídico respalda as dinâmicas e exigências que são próprias do setor cultural. “Anteriormente, quando se falava em fomento à cultura, existia o questionamento quanto a um agente cultural ter que prestar contas igual a uma construtora que realiza viadutos ou um empreiteiro. Agora, nesse momento, conseguimos fazer esta diferenciação”, contextualiza Paulo Maranhão, da assessoria jurídica da Secult.

Uma nova prestação de contas para o Termo de Execução Cultural

Com a Lei Orgânica da Cultura é possível ter processos mais simplificados no momento de prestação de contas. Projetos que tenham valor até R$ 200 mil podem ser averiguados, em algumas situações, por um fiscal da Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará). Caso seja atestado que o objeto cultural foi realizado plenamente, aquela prestação de contas está concretizada.

Caso não seja possível, ou no caso de dúvidas, o fiscal pode pedir um relatório de execução do objeto. Persistindo questionamentos ou encontrada alguma inconsistência, pode ser exigido o relatório de execução financeira. Dessa forma, a prestação de contas poderá ocorrer em até três etapas.

Outros dois avanços da Lei em relação ao Termo de Execução Cultural são norteados por demandas oriundas dos próprios agentes culturais. A primeira refere-se ao “autopagamento do proponente”. Antes da Lei, o realizador ou realizadora participava da produção do projeto, mas não podia ser remunerado.

Esta incerteza ficou no passado. Hoje, as pessoas proponentes podem ser remuneradas em até 20% do valor do projeto, desde que comprovem sua participação na iniciativa cultural entregue. Para isso, é exigido declaração quanto à atividade realizada.

Outra grande conquista é o remanejamento de rubricas. Nessa etapa, é permitido o remanejamento de até 30% do orçamento do projeto. O agente cultural também pode incluir um item novo na lista, desde que esteja alinhado com o cumprimento do trabalho cultural proposto no projeto. Acima deste teto é preciso solicitar autorização.

A Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará modernizou as políticas de fomento. Em outra esfera, além da renovação das regras jurídicas, a legislação também firma o compromisso da cultura em ser acessível a toda população cearense.

No último capítulo, acerca da nova legislação cultural dos cearenses, detalhamos a institucionalização da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará (Rece).