Governo do Ceará disponibiliza Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais para Eleições 2026
16 de abril de 2026 - 16:20 #Cartilha #CGE #Condutas Vedadas #Eleições 2026 #PGE
Ascom CGE - Texto

O documento apresenta, em um de seus tópicos, condutas vedadas ligadas à transferência voluntária de recursos públicos por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres
O Governo do Estado do Ceará disponibiliza, a partir desta quinta-feira (16), a Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais para o período eleitoral de 2026. O material foi elaborado por técnicos da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Casa Civil, com o objetivo de orientar os agentes públicos estaduais sobre práticas ilícitas que possam impactar a disputa eleitoral nos municípios, com base na legislação que rege o processo eleitoral no país.
Disponibilizada em formato virtual, a cartilha é composta por 15 capítulos e aborda temas como: principais datas do calendário eleitoral; resoluções que orientarão o pleito de 2026; desincompatibilização e afastamento de agentes públicos; condutas vedadas; além de orientações sobre combate à desinformação e responsabilidade digital dos agentes públicos.
O documento também apresenta orientações específicas sobre condutas vedadas relacionadas à transferência voluntária de recursos públicos, por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres.
Conforme previsto na legislação eleitoral, a partir de 4 de julho de 2026, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam impedidos de realizar novas transferências voluntárias de recursos financeiros, ressalvadas as exceções previstas no Decreto Estadual nº 37.287, de 15 de abril de 2026.
A medida está em conformidade com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina essas transferências durante o período eleitoral e estabelece penalidades para práticas que possam favorecer candidatos, partidos ou coligações. A restrição permanece vigente até o encerramento do processo eleitoral.
Quem está sujeito às vedações?
São considerados agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Quais são algumas das condutas vedadas aos agentes públicos?
– Uso de bens públicos em favor de candidatura (art. 73, inciso I)
– Uso de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público (art. 73, inciso II)
– Uso promocional de programas sociais (art. 73, inciso IV)
– Cessão de servidor para campanha (art. 73, inciso III)
– Nomeação, contratação, exoneração e movimentação de pessoal (art. 73, inciso V)
– Transferência voluntária de recursos (art. 73, inciso VI)
Quais as punições em caso de infração?
A realização das condutas vedadas no período eleitoral sujeita o agente público estadual a diversas penalidades, inclusive responsabilização penal. A punição poderá limitar-se à aplicação de uma multa pecuniária, em valor compatível à gravidade da infração, mas também pode implicar na cassação do registro ou diploma do candidato ou configurar, ainda, hipótese de incidência de improbidade administrativa, provocando a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.492/92, além de possibilitar a sua demissão do serviço público estadual.
Para acessar a cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais no Período Eleitoral, clique aqui.