Organograma Estadual

Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.

Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos

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DIREÇÃO SUPERIOR
  1. DIRETOR PRESIDENTE
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
  1. SECRETARIA GERAL
  2. ASSESSORIA TÉCNICA
  3. Assessoria Técnica de Planejamento Estratégico
  4. Assessoria de Tecnologia da Informação e Governança
  5. Contencioso Jurídico
  6. Consultoria Jurídica
  7. ASSESSORIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL
  8. AUDITORIA INTERNA
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
  1. DIRETORIA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  2. GERÊNCIA DE MATERIAL RODANTE E OFICINAS
  3. GERÊNCIA DE ESTAÇÕES E SEGURANÇA OPERACIONAL
  4. GERÊNCIA DE CONTROLE DE TRÁFEGO
  5. GERÊNCIA DE SISTEMAS FIXOS E VIA PERMANENTE
  6. Gerência Administrativa Operacional - Cariri
  7. Gerência Administrativa Operacional - Sobral
  8. DIRETORIA DE IMPLANTAÇÃO
  9. Gerência de Obras Civis 1
  10. Gerência de Obras Civis 2
  11. GERÊNCIA DE SISTEMAS FIXOS
  12. GERÊNCIA DE INTERFERÊNCIAS
  13. GERÊNCIA ADMINISTRATIVO OPERACIONAL
  14. Diretoria de Desenvolvimento Estratégico
  15. Gerência de Obras Especiais
  16. Gerência de Empreendimentos Associados
  17. Gerência de Relacionamento de Mercado
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
  1. DIRETORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL
  2. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
  3. GERÊNCIA FINANCEIRA
  4. GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
  5. GERÊNCIA COMERCIAL
  6. Gerência de Administração do Centro de Manutenção - Linha Sul
  7. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA
  8. GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
  9. GERÊNCIA DE PROJETOS
  10. GERÊNCIA DE TRANSPORTE E INTEGRAÇÃO
ÓRGÃOS COLEGIADOS
  1. Assembleia Geral
  2. Conselho de Administração
  3. Conselho Fiscal
  4. Diretoria Executiva
Competências

O Metrofor tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

Lei nº 13.875 – DOE 07/02/2007