Organograma Estadual
Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.
- Superintendência
- Superintendência Adjunta
- Assessoria Jurídica (Asjur)
- Assessoria de Comunicação (Ascom)
- Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)
- Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor (Coaco)
- Coordenadoria de Fiscalização (Cofis)
- Coordenadoria de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor (Coedi)
- Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
- Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
- Núcleo Financeiro-Contábil (Nufin)
- Núcleo Administrativo (Nulad)
- Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotic)
- Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC)
- Comissão Permanente de Normatização
- Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento (CPAJ)
Competências
planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;
realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;
auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;
desempenhar outras atividades correlatas.
Lei 18.358 – DOE 16/05/2023