Organograma Estadual

Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.

SPA

Secretaria da Pesca e Aquicultura

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DIREÇÃO SUPERIOR
  1. Secretário da Pesca e Aquicultura
GERÊNCIA SUPERIOR
  1. Secretaria Executiva da Pesca e Aquicultura
  2. Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
  1. Assessoria Jurídica
  2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
  1. Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura
  2. Célula de Apoio a Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar
  3. Célula de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola
  4. Célula de Registro e Fiscalização
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
  1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
  2. Coordenadoria Administrativo-Financeira

Competências


estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;

planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente;

ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;

conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;

promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o Estado e os Municípios;

adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;

promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;

promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha;

promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;

elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;

promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos;

estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira;

promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;

estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;

promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade;

promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;

promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;

desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;

apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;

exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Lei 18.310 – 17 de fevereiro de 2023